A efetividade dos direitos humanos a partir da educação

Gabrielli Machado Spat[2]
Wagner A. H. Pompéo[3]

 

“A ciência da cidadania é uma visão esclarecida da vida de direitos e deveres e depende, precipuamente de educação. Este é o pressuposto básico para qualquer mudança”.

QUARESMA, Regina. Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 935.

Não é novidade alguma, a sociedade atual parece permeada por uma sensação de completa inefetividade. Independente da área que se analise, o fato é, no momento em que nos encontramos, tanto demandas sociais, como políticas ou jurídicas, carecem de mediadas que permitam dar a população respostas um tanto quanto mais satisfatórias do que as que costumeiramente se veem.

Seguindo esse raciocínio, fácil perceber que igualmente assim nos sentimos quando o assunto é direitos humanos, conceito que remonta, naturalmente, questões que unificam as três dimensões acima invocadas. Ora, a matemática é simples, posto se já é difícil efetivar assuntos aliados a uma única daquelas dimensões, quem dirá os que, tal qual aos direitos humanos, misturam a todos elas, necessariamente.

O desafio relativo à efetivação dos direitos humanos, portanto, é tema extremamente importante e para o qual, sem dúvidas, devemos despertar. Esse raciocínio aflora partindo do pressuposto de que apenas direitos positivados sem uma concomitante cultura de valores e de respeito para seu reconhecimento, manutenção e exercício, é medida ineficaz a que atenta conta a própria finalidade da norma.

Cidadania e dignidade, além de serem princípios básicos, constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, caracterizando-se essencialmente por amparar os demais direitos estabelecidos na Constituição Federal. Necessário, assim, difunda-se uma política educativa acerca não apenas dos direitos como também deveres que temos, pois, sabe-se, falta a muitos a consciência acerca do que vem a ser direitos humanos ou fundamentais.

Se compreender o todo é difícil, quem dirá as minorias, tais quais os portadores de necessidades especiais. Em que pese à grande maioria da população brasileira desconheça, as pessoas consideradas especiais, além de protegidas pelos direitos relativos a todos, detêm, em razão da sua vulnerabilidade e necessidades especiais, direitos específicos e que tem por finalidade lhes conceder um tratamento de igualdade substancial.

Nesse contexto, plurais as normas de caráter Federal, Estadual e Municipal aplicáveis a matéria. Em caráter nacional, por exemplo, tem-se a Lei nº 10.098/2000[4], que estabelece normas gerais e critérios básicos acerca da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por outro lado, já em âmbito Estadual, é com a finalidade de consolidar a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul que sobreveio a Lei estadual nº 13.320/2009[5], enquanto, em contexto local, Município de Santa Maria, existe o “Programa Caminhe Legal”[6], instituído para propiciar se alcance uma acessibilidade urbana em níveis mais satisfatórios.

De nada adianta, todavia, a existência de inúmeras leis as quais estabelecendo direitos e deveres se na prática inexiste conscientização e efetividade. Aliás, nesse aspecto, oportuna a fala do professor José Sérgio F. de Carvalho, que aduz “a melhoria da ação educativa escolar é fundamental para a ampliação do caráter democrático de uma sociedade guiada pelos valores pautados nos direitos humanos[7]”. Partindo desse pressuposto, de que denota as práticas educativas são fundamentais para o desenvolvimento pleno e efetivo dos direitos humanos, deve-se dar e exigir maior atenção a projetos e políticas públicas que visem mais bem preparar os atores sociais a que cabe difundir e ensinar os postulados da inclusão social.

Assim, sem dúvida, reforçar-se-á o reconhecimento dos fundamentos básicos inerentes ao regime democrático, dentre eles, o direito à educação como oportunidade para todos, bem como a busca pela inclusão social das pessoas com deficiência no âmbito escolar, posto a igualdade “pressupõe a adoção de políticas públicas inclusivas, pois sem elas é impossível haver igualdade[8]”.

Ora, não há dúvidas de que a “escola é um dos espaços em que os ímpares vão encontrar seus pares” ou, em outras palavras, “um lócus privilegiado de convivência” que é “acima de tudo, um espaço de equidade de oportunidades para todos[9]”. Por essa razão, que a escola, em consonância com o preceito constitucional contido no artigo 205 da Constituição Federal, deve contemplar as diversas necessidades existentes de forma igualitária, uma vez que a educação, enquanto direito humano e fundamental, destina-se a todos.

Com efeito, a revelia de ser ou não portador de necessidades especiais, todo aluno detém aptidões, habilidades e limitações pessoais que devem ser aperfeiçoadas. No momento em que é oportunizado aos especiais o convívio com colegas de condições e potencialidades diferentes, muito mais do que uma simples inclusão, lhe é proporcionada a superação de sua própria singularidade. Para os demais alunos, por sua vez, desenvolve-se o aprendizado acerca do exercício da cidadania e o dever de promover a igualdade em busca de ajudar o outro na medida de sua limitação.

Nesse sentido, clara e cristalina a necessidade de procurarmos desenvolver uma sociedade mais paciente e preparada a respeitar os limites e valorizar as capacidades de seus semelhantes, para o que a escola, sinceramente, parece ser o palco ideal para essa idéia florescer. Isso por que a inclusão escolar deve viabiliza oportunidades a todos de acordo com suas aptidões e qualidades em prol de uma sociedade digna, compromissada, solidária e menos excludente, onde a retórica deve ser buscar “garantir a igualdade e oferta de inclusão a todos, superando discriminações para que se tenha a prática eficaz da igualdade[10]”.

Contudo, nada adiantará se cada um adotar ações que, mesmo que simples, denotem o comprometimento individual necessário ao respeito dos direitos e restrições das pessoas portadoras de necessidades especiais, pois, somente assim, viveremos em um mundo de todos e para todos.



[1] Resenha final apresentada como resultado do eixo focal “As potencialidades políticas de uma Santa Maria em rede: Aproximando cidadãos do direito”, do Núcleo Experimental de Webcidadania – NEW da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA.

[2] Autora. Acadêmica do 8º semestre do curso de direito da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Membro do eixo focal “As potencialidades políticas de uma Santa Maria em rede: Aproximando cidadãos do direito”, do Núcleo Experimental de Webcidadania – NEW da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA.

[3] Professor Orientador. Professor de Direito junto a Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Professor Articulador do Núcleo Experimental de Webcidadania – NEW da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA, na área “Cidadania, saúde, bem-estar, segurança e trânsito” e sub-área “As potencialidades políticas de uma Santa Maria em rede: aproximando cidadãos do Direito”.  Pós-Graduado pelo Instituto de Direito RS, Rede de Ensino LFG e UNIDERP-ANHANGUERA. É aluno no Programa Especial de Graduação para Formação de Professores para o Ensino Profissional e Tecnológico, no eixo de “Direito, gestão e negócios”, da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. É Pós-Graduando em Gestão Pública pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Mestrando na área de concentração “Direitos Emergentes na Sociedade Global”, com ênfase/linha de pesquisa afeta a “Direitos na Sociedade em Rede”, da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Bacharel em Direito, formado pela Faculdade Metodista de Santa Maria – FAMES, Instituição de Ensino Superior que compõe a Rede Metodista de Educação do Sul.  Advogado, tem escritório – Martini,Medeiros e Tonetto Advogados Associados – na cidade de Santa Maria-RS. Foi professor em Cursos Preparatórios para as Carreiras Jurídicas Públicas e, atualmente, é E-mail para contato:wagner@mmtadvogados.com.br, wagner@fadisma.com.br.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm

[5] Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2013.320.pdf

[6] Disponível em: https://www.santamaria.rs.gov.br/escritorio/247-caminhe-legal

[7] CARVALHO, José Sérgio F.Ética e Cidadania Construindo Valores na Escola e na Sociedade. Ministério da Educação Secretaria de Educação Básica. Brasília-DF, 2007, p. 35;

[8]QUARESMA, Regina. Igualdade, Diferenças e Direitos Humanos. Editora: Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p. 930.

[9] MENDONÇA, Rosa Helena. Escola de atenção às diferenças. Secretaria de Educação a Distância, Ministério da Educação, 2010, p. 03.

[10] QUARESMA, Regina. Igualdade, Diferenças e Direitos Humanos. Editora: Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p. 929.